CASA PODEROSA DOS FILHOS DE YEMANJÁ

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sábado, 29 de dezembro de 2012

Código Nacional de Ética e Disciplina Litúrgica da Religião Afro-Brasileira Elaborado pela Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro FENACAB


                                                        CÓDIGO NACIONAL DE ÉTICA

Código Nacional de Ética e Disciplina Litúrgica da Religião Afro-Brasileira
Elaborado pela Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro FENACAB
  
A Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro FENACAB,fundada na Cidade do Salvador Bahia em 24 de novembro de 1946, reconhecida como utilidade pública Estadual e Municipal, instituída federativamente através de coordenações regionais, estaduais e sub-coordenações municipais, criada com os objetivos principais de resgatar, preservar e divulgar a Religião Afro-brasileira, visando a manutenção cultural, a moral e a preservação da essência fundamental da tradição religiosa. Após várias reuniões com representantes das diversas etnias, das casas de matriz africana e dos diversos estados brasileiros, decidiu-se sobre a confecção de um livro com o Código de Ética e Disciplina Litúrgica dos Sacerdotes e Adeptos da Religião Afro-Brasileira, baseado na Carta Magna do nosso País que, em seu Artigo 5° diz: “È inviolável a Uberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos Religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. E é justamente estas liturgias e os dogmas que o presente Código de Ética e Disciplina pretende atender com o mesmo denodo humilde e abastardo, não permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social e espiritual, aprimorando-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência religiosa, de modo a tornar-se merecedor da confiança da sociedade como um todo, pêlos atributos intelectuais e pela probidade pessoal, em suma, preservar a dignidade dos sacerdotes que honram e engrandecem a nossa religião.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

CAPÍTULO I
Da Hierarquia
Art. l – São cargos máximos reconhecidos dentro da liturgia da Religião Afro-Brasileira os seguintes nomes: Mama ou Tata Mukisi, Nengua Nkisi, Babalorisá, lyalorisa, Rumbono, Baba, Babalawo. Gaiaku, Doné, Doté, lyalase, Abore Orisa, Chefe de Terreiro, Alïapini, a partir de agora denominados sacerdotes.

§1° Os Orisas são cultuados pela etnia Ketu, Ifon, Ijesa, Nagô, Igbo, Xambá e Xangô; os Mukisi ou Nkisi são cultuados pela etnia Baiu ou Congo; os Voduns são cultuados pela etnia Jeje; encantados pela etnia Juremeira (Catimbó), Umbanda e Espíritas, denominados a partir de agora entidades.

§ 2° Os sacerdotes têm o poder de administrares dogmas da iniciação, da entrega de cargos, do casamento, do batismo e do asese.

Art. 2 Os cargos concedidos pelos sacerdotes (Art. 1) ficam assim compostos: lyakekere, Babakekere, Oloye, Ajoye, Dikota, Pejigan, Bajigan, Alabe, Asogun, íyamoro, Tata Poko, Osidagan, Otundagan, Dagan, lyapetebi, lyatemi, Tata Utala., Kota Mulambe, Kota Rinvula, Kota Dianda, Elimaso, Samba, Cambono, Ojé, Alaba, Alapini, Asipa, Tatá Kisaba, Tata ou Mama Luvemba, Babalosaiyn, Olosaiyn, lyalosaiyn, Babalawo, Oluwo, Tatá Nfunfu, lyaeuim, Babaefun, lyaegbe, Babaegbe, Ojibona, lyawo, Abian, Munzenza, Ndumbe, lyabase, lyaruba, Aiyaba Ewe, Aiyaba, Ologun, Oloya, Maye, Agbeni Oye, Oloponda, Iyalabake ,Koloba, Agimuda, lyatojuomo, lyasilia, Omolara, Sarapegbe, Akowe Ile Sango, Ojuobo, Teloloja, Sobaloju, Maawo, Balogun, Alagada, Balode, Aficode, Ypery, Alajopa, Álugbin, Asogba, Alabawy, Leyn, Alagbede, Elemoso, Gymu, Kaweo, Ogotun, Oba Odofin, IwinDunse, Apokan, Abokun, Otun, Osi, Osu, Adosum, Derê, Muto, Dejo, Baranato, Cota Guare, Barriseton, Adamachio, Axega. Atiga, Tata Lubitu, Tata Kisaba, Tata Kambondo, Tata Kixika Ia Ngoma, Tata Muxiki, Kota Mulambi, Mama Kusasa, Tata ou Mama Luvemba, Hongolomatona, Kota Mulanguidi, Kota Nbakisi, KotaKididi, Kota Ambelai e KotaMutinta.

Art. 3 Essa estrutura já está organizada nos templos, cabe à FENACAB o poder do registro e do reconhecimento desses cargos.

Art. 4 São independentes entre si, as etnias reconhecidas como: Ketu,, Jeje , Baniu, Mina Jeje, Mina Nagô, Nagô, Umbanda, Juremeira (Catimbó), Tambor de Minas, Espíritas, Xambá, Sango, Batuque, Jjesa, Awo Egun, Awo Ewe, Awo Ifa, Ifon, Igbo, Irmandade Nossa Senhora da Boa Morte, Irmandade Rosário dos Pretos mas, podendo interagir entre si para o aperfeiçoamento., o fortalecimento e a preservação da religião.

Ùnico: São a essas etnias que se aplica o presente Código de Ética e Disciplina Litürgica.

Art. 5 São invioláveis os segredos do Ase, tais como: a iniciação, o bori, os rituais e os orikis.


Art. 6 Ficam liberados os cânticos sacros,a língua e os dialetos de cada etnia.

Art. 7 A sexualidade dos sacerdotes e dos cargos relacionados no Art. 2, ficam restritos à sua particularidade, devendo a todos o respeito ao lugar sagrado do templo. Compreende-se como templo todo o espaço sagrado do Terreiro.

Art. 8 Fica veementemente proibido realizar obrigações em outros templos, antes da obrigação de 07 (sete) anos de iniciação.

Art. 9 A autorização para a realização da obrigação de 07 (sete) anos de iniciação com cargo ou não, só será concedida após a mesma passar por uma sabatina composta por 2 (dois) sacerdotes de sua etnia, 2 (dois) representantes do Conselho Federal e l(hum) da FENACAB.

Art. 10 nas obrigações de mudança de águas, fica assim estabelecido:

§ l ° – Quando é na mesma etnia mantêm-se os anos de iniciação;

§ 2º – Quando for de uma etnia para outra, terá que passar por uma nova iniciação.

Art. 11 Não cria vínculo com o templo: os boris, obis e trabalhos gerados no jogo de búzios.

Art. 12 São deveres dos sacerdotes:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II- velar por sua reputação pessoal e profissional;

III – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V- abster-se de:

a)   utilizar de sua influência sobre o cliente ou seu iniciado;
b)   vincular o seu nome a empreendimentos de cunho •manifestadamente duvidoso;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade do ser humano;
d)    tecer comentários negativos contra qualquer um de seus semelhantes;
e)    lutar pela irmandade a qual pertence, assim como pelas demais etnias.
VI – o exercício do sacerdócio é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;
VII – o sacerdote que declarar em falso a data de iniciação ou obrigações de algum filho será automaticamente punido por falso testemunho.

Capítulo IIDa Publicidade
Art. 14 – O sacerdote pode anunciar os serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada à divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 15 O anúncio deve mencionar o nome do sacerdote, título pelo qual é conhecido, endereço, horário de atendimento e o número do registro na FENACAB.

§ 1° -O anúncio do sacerdote não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

§ 2° – O anúncio no Brasil deve adotar o idioma português e, quando idioma for estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 16 O anúncio em forma de placas, nos templos ou nas residências do sacerdote, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões sem qualquer aspecto mercantilista.

Art. 17 O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, figuras, desenhos e símbolos incompatíveis com a sobriedade do sacerdócio, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela FENACAB.

Único  são vedadas referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de clientes.


Art. 18 O sacerdote que participar de programas de televisão ou rádio, de entrevistas na imprensa, de reportagem televisiva ou de qualquer outra mídia para manifestação profissional ou da religião, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais, culturais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal e profissional, sendo vedados quaisquer pronunciamentos sobre métodos adotados por outros templos ou sacerdotes.
§ 1° – Os sacerdotes devem pedir autorização ao Conselho Federal para fazer previsões publicas;

§ 2° – Quando convidado para manifestações públicas, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema religioso e cultural de interesse geral, deve o sacerdote evitar insinuações à promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Capítulo III
Do Registro

Art. 19- Fica a Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro FENACAB como órgão principal e mantenedor de registro, cadastro, fiscalização dos Templos, Terreiros, Casas de Umbanda, Casas de Caboclo, Egungun, Sociedades de Ifá, de Folhas, da Boa Morte, Centros Espíritas, Tendas, Iles Ases; Inzos, Cabanas ou quaisquer outras denominações ligadas à Religião Afro-Brasileira,bem como o registro dos sacerdotes e dos cargos previstos no Art. 2..

§ 1° – Para o exercício do sacerdócio ou dos cargos previstos no Art. 2 impõe-se a inscrição na FENACAB

§ 2° – Como garantia do acatamento e cabal execução deste Código cabe ao sacerdote comunicar a FENACAB, com discrição e fundamento., fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício do sacerdócio;

§ 3 ° – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselho Federal, de suas representações regionais e da ‘FENACAB;

§ 4 ° – Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em Lei.

Art.20 A FENACAB será detentora dos Valores Religiosos, tomando atitudes cabíveis quando estes forem: vilipendiados, violados, profanados, atacados moralmente ou usados de modo sórdido.

Art. 21 São considerados como Valores Religiosos as imagens e os seguintes ícones nominativos:

I – Èsú, Exu, Gbara, Elegbara, Pambu Nzila, Ngamba. E  suas denominações;
II – Ogum, Ogun, Gu, Nkosi, Hoxi, e suas denominações;
III – Ode, Ososi, Oxossi, Agangatolu, Mutakalambo, Kabila, Ngongo Mbila, e suas denominações;
IV – Obaluaiye, Omolu, Azansu, Kavungo,Nzumbu, Kinkongo, Ilyaiye, e suas denominações;
V – Oxumarê, Osumare, Dan, Agdan, Gbesen, Frequem, Liguem, Sequem, Ongolo, Ongolomenha, e suas denominações;
VI -Nana, Nzumbá, e suas denominações;
VII – Osaiyn, Ossanha, Agüe, Katende, Mpanzu, e suas denominações;
VIII – Oxum, Òsún, Azirí, Tobosi,Dandalunda, Kinsimbi, e suas denominações;
IX – Òyá, Yansan, Alaiamba, Kaiango, Bambulucena, e suas denominações;
X – Xangô, Sàngó, Sogbo, Nzaze, Luango, e suas denominações;
XI- Ila,, Kitembo, e suas denominações;
XII – Logunedé., Logun Ode, Telekompenso, Hoho, e suas denominações;
XIII – Oba, Ewa, Lewa, e suas denominações;
XlV- Iyemoja, lemanjá, Olokun, Samba Kalunga, e suas denominações;
XV-Iroko, Loko, e suas denominações;
XVI – Ibeji, Erê, Vunji (Deus da Justiça., protetor das crianças), e suas denominações;
XVII -Ifá, Orumila, Osetura, Nkuku uá Lunga, e suas denominações;
XVIII Olorun, Olodumare, Oduduwa, e suas denominações;
XIX – Oxalá, Osala, Obatalá, Orisanila, Oranian, Osalufon, Zambi, Lisa, Lemba, Osaguiyan, Oxaguian, e suas denominações;

XX- Iya Mi Osorongá, e suas denominações;
XXI – Pretos Velhos, Caboclos, Boiadeiros, Ciganos, Malandros, Povo do Oriente, Povo de Rua, Cindras, Sereias, Janaínas, Mentores Espirituais, Mestres da Juremeira, Espíritos Infantis (crianças), e suas denominações.

Art. 22 O Conselho Federal e a FENACAB, ficarão com a incumbência da fiscalização e da liberação do uso dos nomes e imagens dos Valores Religiosos.

§lº – A FENACAB, em parceria com o Conselho Federal, organizará congressos, encontros, debates, reuniões, cursos, graduação, pós-graduação lato sensu e outros movimentos que visem o aperfeiçoamento e o engrandecimento dos adeptos da Religião Afro-Brasileira;

§2° – Preservar o uso cultural e tradicional das indumentárias baiana e/ou africana.

Art. 23 – O reconhecimento dos cargos previsto no Art. 2 será feito através do devido registro na FENACAB., com carteira e diploma identifïcatórios.

Art. 24 As liberações para toques, obrigações ou festas de ano, caboclos, odu eje, kizombas, serão fornecidas através da FENACAB.

Art. 25 Atendimento jurídico, odontológico, médico, religioso, social, de aposentadorias e de encaminhamentos para órgãos públicos, Estatutos de Templos e tombamentos, serão feitos através da FENACAB.
Art. 26 Ao Conselho Federal e à FENACAB ficará o encargo de fazer valer o presente Código de Ética e Disciplina Litúrgica em todo território nacional.

Art. 27- Também terão seus registros feitos pela FENACAB, as baianas vendedoras de acarajé, os vendedores de mingau e os afoxés.

Capítulo IV
Da Ética
Art, 28 Fica veementemente proibido aos sacerdotes ou membros que ocupem cargos previstos no Art.2, tecer comentários negativos, contra seu semelhante e/ou irmão religioso.

Art. 29 O sacerdote deve proceder de forma que se tome merecedor de respeito e que contribua para o engrandecimento da Religião como um todo.

Art. 30 Aos sacerdotes e demais cargos previstos no Art. 2, obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina Litúrgica.

Único  O Código de Ética e Disciplina Litúrgica regula os direitos e deveres dos sacerdotes e demais cargos previstos no Art.2 para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e ainda, quanto a publicidade, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Capítulo V Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 31- Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão religiosa, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício, aos não registrados, proibidos ou impedidos;
II – manter Terreiros, Templos ou afins fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III -violar, sem justa causa, o sigilo sacerdotal;
IV – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado por cliente ou filho iniciado;
V – solicitar ou receber de cliente ou filho iniciado, qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
VI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente ou aos filhos iniciados, de quantias recebidas deles ou de terceiros por conta deles;
VII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;
VIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a FENACAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
IX – manter conduta incompatível com o sacerdócio;
X – fazer falsa prova de quaisquer requisitos para registro na FENACAB;
XI – tomar-se moralmente inidôneo para o exercício do sacerdócio ou dos demais cargos previstos no Art.-2;
XII – praticar crime infamante ou difamatório;
XIII – praticar atos excedentes de sua habilitação.

Único inclui-se como conduta incompatível:

a)   prática reiterada de jogos de azar, não autorizada por lei;
b)   incontinência pública e escandalosa;
c)    embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 32 As sanções consistem em:
I- censura;
II -suspensão;
III – exclusão;
IV- multa.

Único As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a censura.

Art. 33 – A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I, XII do Art. 31;
II- violação a preceitos do Código de Ética e Disciplina Litúrgica;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Único A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro, quando presente circunstância atenuante.

Art. 34 A suspensão é aplicável nos casos de:
I – reincidência em infração disciplinar.
II – a suspensão acarretar ao infrator a interdição do exercício sacerdotal ou dos demais cargos previstos no Art.2 em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

Art. 35 A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos VIII a XII do Art. 31.

Único Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Federais ou dos Conselheiros Regionais.

Art. 36 A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e no máximo dez ou décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 37 Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I -falta cometida na defesa prerrogativa profissional religioso;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da FENACAB;
 IV – prestação de relevantes serviços ao sacerdócio ou à causa pública.

Único Os antecedentes sacerdotais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele relevada, as circunstanciais e as consequências da infração são considerados para fim da decisão.
a)   sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b)      sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicável.

Árt 38 é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, 01 (um) ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Art. 39 Fica impedido de exercer o sacerdócio ou os cargos previstos no Art.2, àqueles que forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 40 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ lº – Aplica-se à prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado por ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação;

§ 2º – A prescrição interrompe-se:
a)   pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
b)      pela decisão condenatória recorrível ao Conselho Federal.

Capítulo VIDos Fins e da Organização
Art. 41- A Federação Nacional tio Culto Afro-Brasileiro FENACAB, serviço-público,”dotada de personalidade civil e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a Ordem Religiosa do estado democrático e laico de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições religiosas;
II – promover, com exclusividade a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos sacerdotes e dos cargos do previstos no Art. 2 em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º – AFENACAB não mantém com órgão da administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2° – O uso da sigla FENACAB ë privativa da Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro;

§ 3º – O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica, com sede na Capital da Bahia, é o órgão supremo da FENACAB;

§ 4° – Os Conselhos Regionais serão representados por um conselheiro que terá jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados membros;

§ 5 ° – A FENACAB por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços;

§ 6° – Os atos conclusivos da FENACAB e do Conselho Federal, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na integra ou em resumo.

Art. 42 Compete a FENACAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Único Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente, relativo a crédito previsto neste artigo.

Art. 43 O cargo de conselheiro ou de membro de Diretoria de órgão da FENACAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art 44 Os Presidentes do Conselho Federal e da FENACAB têm legitimidade para agir, judicial ou extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.

Capítulo VII Do Conselho Federal
Art. 45 O Conselho Federal compõe-se de:

l – Dos conselheiros Federal integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – 03 (três) representantes de cada etnia religiosa, sendo 2 (dois) efetivos e l (hum) suplente.

Art. 46 O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Estatuto da FENACAB.

§ 1º – O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de desempate;

§ 2° – O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que representa.

Árt. 47 Compete ao Conselho Federal:

I- dar cumprimento efetivo às finalidades da FENÀCAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivo ou individual dos Sacerdotes e demais cargos previstos no Art. 2;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da religiosidade afro-brasileira;
IV – representar, em exclusividade, os sacerdotes e os cargos previstos no Art. 2 nos órgãos e eventos nacionais e internacionais da Religião;
V – editar e alterar o Regimento Interno, o Código de Ética e Disciplina Litúrgica, e os provimentos que julgar necessário;
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Regionais;
VII – intervir nos Conselhos Regionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno;
VIII- cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da FENÀCAB, contrário a esta Lei, ao Regimento Interno, ao Código de Ética e Disciplina Litúrgica, aos provimentos, ouvidos a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pêlos Conselhos Regionais, nos casos previstos neste Código e no Regimento Interno;
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na FENACAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria;
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;.
XIIÏ – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos religiosos, e opinar, previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XIV – autorizar, pela maioria, absoluta das delegações de seus bens móveis;

XV- resolver os casos omissos neste Estatuto.

§ 1° Quando se reunir para realizar julgamentos, o Conselho Federal instala o Tribunal Federal de Ética e Disciplina Litúrgica.

§ 2° – A intervenção referida no inciso VII deste artigo, depende de prévia aprovação por 2/3 (dois terços) das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Regional respectivo, nomeando-se Diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art. 48 – A Diretoria do Conselho Federal é composta por: l (um) Presidente, l (um) Vice Presidente, l (um) Secretário Geral, l (um) Secretário Geral Adjunto e l (um) Tesoureiro.

§ 1° – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do Conselho Federal, competindo-lhe, convocar os conselheiros Federal e Regionais, presidi-lo, representa-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões;

§ 2° – O Regimento Interno define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

§ 3º – Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da Diretoria votam como representantes de suas delegações, cabendo ao Presidente, o voto de desempate e o direito de embargar a decisão se esta não for unânime.

Capítulo VIII
Dos Conselhos Regionais


Art. 49 Os Conselhos Regionais serão compostos por l (hum) conselheiro e seu suplente, segundo critério estabelecidos no Regimento Interno.

§ 1°-Terão direito à voz e voto nas sessões do Conselho Federal;

§2° – Quando presentes às sessões dos Conselhos Regionais. O Presidente do Conselho Federal e os conselheiros têm direito a voz.

Art. 50 Os Conselhos Regionais exercem e observam no respectivo Território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Código de Ética e Disciplina Litúrgica, e nos provimentos.

Art. 51 Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I -julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente c por sua Diretoria;
II – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria;
III – realizar a sabatina de acordo com o previsto no Art. 9;
IV – deferir os pedidos de inscrição nos quadros de sacerdotes e dos cargos previstos no Art. 2;

VI – manter o cadastro de seus inscritos, enviando cópia para o Conselho Federal;
VII – receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
VIII – participar da composição do Conselho Federal, na votação de seus membros;
IX – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos do Conselho Federal,

Art. 52 – A Diretoria dos Conselhos Regionais têm composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele no seu Território.
 Capítulo IX
Das Eleições e dos Mandatos

Art. 53 A eleição dos membros de todos os Conselhos serão realizadas na segunda quinzena do mês de novembro do último ano de mandato, mediante cédula única de votação direta dos sacerdotes e dos cargos previstos no Art. 2, regularmente inscritos na FENACAB.

Art. 54 Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 55 O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, iniciando-se em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 56 Extingui-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento sacerdotal;
II- o titular sofrer condenação disciplinar;
III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco, alternadas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da Diretoria, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato;
IV – extinto qualquer mandato nas hipóteses deste Artigo, cabe ao Presidente do Conselho Federal escolher o substituto, caso não naja suplente.

Art. 57 A eleição da Diretoria do Conselho Federal, tomará posse no dia primeiro de janeiro e obedecerá às seguintes regras:

I – será admitido registro Junto ao Conselho Federal de candidatura à Diretoria, do Conselheiro, no .período mínimo de 3 (três) meses e no máximo de 6(seis) meses antes das eleições;
II – o requerimento de registro devera vir acompanhado do apoio de, no mínimo 3 (três) Conselhos Regionais, currículo, biografia religiosa e o nada consta da FENACAB;
III – até o dia quinze de janeiro devera ser realizadas as: eleições, devendo o Presidente do Conselho Federal comunicar aos Conselhos Regionais e a FENACAB, o resultado do pleito e os conselheiros proclamarão o resultado.

Capítulo X

Dos Recursos
Art. 58 Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelos Conselhos Regionais, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão.do Conselho Federal ou a este Código de Ética e Disciplina Litúrgica, além dos interessados o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste Artigo.

Art. 59 Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições dispostas no Art. 53 e seguintes, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina Litúrgica, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Capítulo XI
Das Disposiçoes Gerais e Transitórias
Art. 60 Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 61 Todos os prazos necessários à manifestação dos sacerdotes e demais cargos do Art. 2, nos processos em geral do Conselho Federal, são de 15 (quinze) dias inclusive para interposição de recursos.

§ 1° -Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2° – Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação.

Art. 62 Cabe ao Conselho Federal e a FENACAB, editar este Código de Ética e Disciplina Litúrgica, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 63 Os Conselhos Federal e Regionais, devem promover trienalmente as respectivas conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião dos conselheiros a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 64. Não se aplicam aos que tenham assumido originalmente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais, até a data da publicação desta lei, a cerca da composição, desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

Art. 65 Aplicam-se às alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos dos Conselhos, a partir do término do mandato dos atuais membros devendo o Conselho Federal e os respectivos procedimentos de adaptação.

Único  Os mandatos dos membros dos Conselhos, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VII terão início logo após a publicação deste Código encerrando-se em dezembro do quarto ano de mandato.

Art. 66 Os Conselhos Regionais devem oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina Litúrgica.

Art 67 A pauta dos julgamentos do Tribunal de Ética e Disciplina serão publicadas na imprensa oficial e afixada no quadro de avisos gerais da sede do Conselho Federal e da FENACAB, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes e aos da Lei.

Art. 68 As regras deste Código de Ética e Disciplina Litúrgica obrigam igualmente os sacerdotes e os cargos previstos no Art, 2, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 69 Este código entre em vigor, em todo Território Nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Regionais e a FENACAB, promoverem a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Código Litúrgico da Religião Afro-Brasileira


Art. 70 As etnias reconhecidas em todo território nacional e pela FENACAB,: são: Ketu, Igbo, Jjesa, Nagô, Ifon que fazem iniciação para os Orisa; Bantu e Congo que fazem iniciação para os Mukisi e Nkisi, e Jeje que faz iniciação para os Voduns; estas etnias só podem fazer iniciação para as Entidades por elas reconhecidas, sendo vedado uma etnia iniciar ou dar obrigação em Entidades de outra etnia.

Art. 71 Caboclos e boiadeiros são denominações de Umbanda, as etnias não; reconhecem tais entidades, os mesmos não podem conceder cargos conforme os descritos no Art. 2.
Art. 72 Não serão liberados postos de sacerdotes por antecipação, ou seja, antes da obrigação de 7 (sete) anos de iniciação com cargo confirmado pela sabatina prevista no Art. 9.

Art. 73 Não existe iniciação errada, pois esta é uma herança das etnias, de onde o mesmo foi iniciado.

Art. 74 Não existe iniciação com 2 (dois) Keles, que significa o compromisso do iniciado com a Entidade, cada sacerdote tem a responsabilidade de identificar a entidade principal do iniciado.

Art. 75 O Código de Ética e Disciplina Litúrgica determina a obrigatoriedade, do ensino para o aperfeiçoamento e o engrandecimento dos adeptos da Religião Afro- Brasileira, tanto nos Templos como na FENACAB.

Art. 76 Não existe o iniciado de nascença, pode-se cuidar do filho no ventre materno, a decisão da iniciação ou não, só será dada após nascimento.

Art. 77 A obrigação com outro sacerdote só poderá ser realizada com o consentimento do sacerdote que o iniciou ou da FENACAB.

Art. 78 Nos casos excepcionais como os “abikus”, Entidades raras, ou cabeça problemática, poderão ser iniciados, desde que sejam previamente preparados para tal fim, somente após 7 (sete) anos de iniciado, poderão receber cargos conforme Art. 2, pois, existem situações aonde eles não poderão ser iniciados e só o sacerdote pode determinar tal situação.

Art. 79 Existe um período de iniciação pré-determinado de resguardo que deve ser respeitado, no mínimo 3 (três) e no máximo 12 (doze) meses.

Art. 80 As obrigações devem ter um intervalo de no mínimo 3 (três) meses de uma para outra.

Art. 81 Os cargos previstos no Art. 2, que não têm incorporação, se porventura vierem a ter incorporação, devem passar por nova iniciação, realizar as obrigações necessárias e por já possuir cargo, não podem ser sacerdote.

Art. 82 No caso de falecimento do sacerdote, o Templo tem que continuar, após o ritual fúnebre, realizado por um sacerdote da mesma etnia do falecido, após l (hum) ano, o Conselho Federal determinará através dos conselheiros responsáveis pela mesma etnia, a organizarem com os iniciados do Templo a sucessão do sacerdote falecido.

Art. 83 Se o Sacerdote ficar acamado por motivos de doença incurável, deve determinar um responsável ou futuro sucessor, para assumir a direção do Templo.

Art. 84 Cabe ao novo sacerdote, determinar o destino dos assentamentos do falecido.

Art. 85 Os membros dispostos no Art. 2, não possuem os dogmas de um sacerdote, nem podem herdar o Templo no processo sucessório.

Art. 86 Só têm o poder de realização dos dogmas de iniciação, realizar obrigações, conceder cargos, casamento, batismo e ritual fúnebre os sacerdotes capacitados para tais fins.

Art. 87 Os membros de cargos conforme o Art. 2, não temo poder de realizares dogmas, exclusivos dos sacerdotes capacitados.
 Art. 88 São reconhecidos os cultos aos Orisas, Mukisi, Nkisi, Vodum e Encantados; aos antepassados Egun, ao segredo do uso das folhas (Awo Ewe) e ao segredo da adivinhação (Awo Ifá ” Orumilá) todas estas sociedades e seus adeptos obrigadas a cumprirem o presente Código de Ética e Disciplina Litúrgica.
Art. 89 A pessoa que aceitar passar pelo ritual de iniciação tem que realizar todos os dogmas da etnia na qual está ingressando, ou seja, pintura ritualística e uso dos elementos necessários como: kelê, contra egun, umbigueira, mokan, senzala, guizos, pena de ikodídé, banhos de preparação, ebós, esteira, o enxoval necessário, o período de resguardo e o respeito a todos os seus mais velhos, servindo de exemplo aos seus mais novos.


Art. 90 Os trajes típicos e ritualísticos são assim compostos: roupa à moda baiana, com panos de cabeça, panos da costa, colares, fios de contas, pulseiras, figas, balangandãs; à moda africana, kafitas, bubá, eketes, alakas, abada, fila, nguelés, entre outras.

Art. 91   O uso das palavras já reconhecidas como descarrego, espiritual, espiritualista e espírito, são exclusivas da Religião Afro-Brasileira.

Art. 92 Os sacrifícios dentro da Religião Afro-Brasileira têm a finalidade de cumprir uma obrigação ritualística, necessária ao dogma de iniciação e obrigações, além de alimentar os adeptos e participantes das festas do Templo.

Art. 93 Os iniciados que deixarem o Templo e forem para outro, terão direito somente ao seu assentamento.

Art. 94 – Determina-se que para a entrega de cargo de Maye, o mesmo só poderá ser concedido após a obrigação de 7 (sete) anos de iniciado.
Art. 95 Fica veementemente proibido à confecção de imagens de Exu com chifres, pés de bode ou outro animal, peitos desnudos, com fogo nos pés, com asas, com caixões ou outros símbolos que possam associá-lo com o Diabo da religião Católica.

Art .96 Fica proibido colocar oferendas para as entidades nas matas, rios, cachoeiras, riachos, mar, floresta, estradas, encruzilhadas com objetos degradáveis como: vidros, plásticos, acrílicos, barcos, espelhos, porcelana, acender velas junto aos troncos das árvores, ou seja, quaisquer objetos que possam ferir os outros irmãos de Religião, pois devemos preservar o meio ambiente.

  FENACAB.Federação Nacional do Culto Afro-BrasileiroPresidente: Aristides Oliveira Mascarenhas (Gestão 2004/2008) Vice-presidente: Marcos Antônio Penna 


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