CASA PODEROSA DOS FILHOS DE YEMANJÁ

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sábado, 29 de dezembro de 2012

Código Nacional de Ética e Diciplina litúrgica da Religião Afro-Brasileira




Código Nacional de Ética e Diciplina litúrgica da Religião Afro-Brasileira
Publicado em 1 de dezembro de 2005 por toluaye
   

Apresentação:

Constituicão Federal Brasileira, art 5°, inciso VI é inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;

 Constituição do Estado da Bahia, Art 275   É dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores da religião afro-brasileira e especialmente:

I – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados à religião afro-brasileira, cuja identificação caberá aos terreiros e a Federação do Culto Afro-Brasileiro;



II – proibir aos órgãos encarregados da promoção turística, vinculados ao Estado, a exposição, exploração comercial, veiculação, titulação ou procedimento prejudicial aos símbolos,:expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados à religião afro-brasileira;



III – assegurar a participação proporcional de representantes da religião afro-brasileira, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos que venham a ser criados.bem como em eventos e promoções de caráter religioso;



IV – promover a adequação dos programas de ensino das disciplinas de geografia,- história, comunicação e expressão, estudos sociais e educação artística à realidade histórica afro-brasileira, nos estabelecimentos estaduais de 1o, 2o e 3ograus.



Pretende-se, com a contextualização dessas regras mínimas comportamentais, para observância exigível aos adeptos da religiosidade dos Afro-descendentes, estabelecer parâmetros éticos, científicos, sociais e ritualísticos, no desenvolvimento da cultura oriunda do Candomblé de suas Divindades, com base em seus fundamentos e preceitos.



A exteriorização e prática da nossa crença têm sido, através dos tempos, tranmitidos oralmente, de geração a geração, pêlos nossos antepassados, sem que houvesse a formalidade de reuni-las em compêndios, dando azo, assim, a desvios e condutas, com grave repercussão, a desmerecei’ as tradições e religião que cultuamos com fervor e seriedade.



O homem em sociedade, tende a sujeitar e adequar sua maneira de ser em respeito a normas pré estabelecidas, com reprimendas previstas para sua infringência, isso decorrendo do instituto jurídico derivado de premissa de que nula é a pena, sem que lei anterior defina e tipifique a transgressão do procedimento social havido como impróprio.



Dispõe a Constituição do Estado da Bahia, no comando do seu artigo 275 que, cumpre á FENACAB a representatividade e fiscalização da cultura, tradição e religiosidade Afro-Brasileira.

De ver-se que, a elaboração desse Estatuto da Cultura, ciência, tradição, prática sacerdotal e liturgia Ar-o-Brasileira, tomou-se dever legal imposto a esta Organização que, inclusive, para melhor desincubir-se dessa missão, preocupou-se em debater cuidadosamente o tema, através da realização de inúmeros simpósios nacionais e internacionais, assembléias, pesquisas mesas de estudos com discussões e reuniões com sectários e simpatizantes, além de reiterados e longos encontros e consultas, ausentando Sacerdotisas, Babalorixás, Yalorixás, Ekedes, Ogans e representantes de diversas etnias, das casas de matriz africanas de vários Estados, que cultuam e professam os mais diversos segmentos da religiosidade Afira.



Em tese, sabe-se ser possível exercer algum controle sobre ministros de determinada fé; mas, é difícil, senão impossível, obter o cumprimento de conduta ética dos seus seguidores, acaso não existia um •, ordenamento jurídico contendo princípios probos, a disciplinarem esses ditames, sob o crivo de autoridades hierarquizadas.

Ademais, para que uma comunidade devote obediência e seus dogmas doutrinários, mister se faz que esse conjunto de regras esteja consolidado e revestido de moralidade, impessoalidade e publicidade.

Daí porque, há muitos anos, todos sentiam e comentavam essa lacuna, quase como um clamor..-geral, quanto à necessidade de ser urgentemente editado um Regulamento dessa atividade, com sua devida averbação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como um grande passo inaugural e firme, em busca da preservação dos costumes já sedimentados, mas permanentemente ameaçados pêlos que ignoram os princípios basilares da crença, por nós abraçada.

Em síntese, a condensação desses dispositivos, como parâmetro de atuação, à semelhança do que ocorre com a advocacia, denomina-se "Código de Ética da Federação Nacional da Cultura Afro-Brasileira."

Geraldo Lemos do Couto.










A Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro FENACAB,fundada na Cidade do SalvadorBahia em 24 de novembro de 1946, reconhecida como utilidade pública Estadual e Municipal, instituída federativamente através de coordenações regionais, estaduais e sub-coordenações municipais, criada com os objetivos principais de resgatar, preservar e divulgar a Religião Afro-brasileira, visando a manutenção cultural, a moral e a preservação da essência fundamental da tradição religiosa. Após várias reuniões com representantes das diversas etnias, das casas de matriz africana e dos diversos estados brasileiros, decidiu-se sobre a confecção de um livro com o Código de Ética e Disciplina Litúrgica dos Sacerdotes e Adeptos da Religião Afro-Brasileira, baseado na Carta Magna do nosso País que, em seu Artigo 5° diz: "È inviolável a Uberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos Religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias". E é justamente estas liturgias e os dogmas que o presente Código de Ética e Disciplina pretende atender com o mesmo denodo humilde e abastardo, não permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social e espiritual, aprimorando-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência religiosa, de modo a tornar-se merecedor da confiança da sociedade como um todo, pêlos atributos intelectuais e pela probidade pessoal, em suma, preservar a dignidade dos sacerdotes que honram e engrandecem a nossa religião.



CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA



CAPÍTULO I

Da Hierarquia



Art. l - São cargos máximos reconhecidos dentro da liturgia da Religião Afro-Brasileira os seguintes nomes: Mama ou Tata Mukisi, Nengua Nkisi, Babalorisá, lyalorisa, Rumbono, Baba, Babalawo. Gaiaku, Doné, Doté, lyalase, Abore Orisa, Chefe de Terreiro, Alïapini, a partir de agora denominados sacerdotes.



§1° Os Orisas são cultuados pela etnia Ketu, Ifon, Ijesa, Nagô, Igbo, Xambá e Xangô; os Mukisi ou Nkisi são cultuados pela etnia Baiu ou Congo; os Voduns são cultuados pela etnia Jeje; encantados pela etnia Juremeira (Catimbó), Umbanda e Espíritas, denominados a partir de agora entidades.



§ 2° Os sacerdotes têm o poder de administrares dogmas da iniciação, da entrega de cargos, do casamento, do batismo e do asese.



Art. 2 Os cargos concedidos pelos sacerdotes (Art. 1) ficam assim compostos: lyakekere, Babakekere, Oloye, Ajoye, Dikota, Pejigan, Bajigan, Alabe, Asogun, íyamoro, Tata Poko, Osidagan, Otundagan, Dagan, lyapetebi, lyatemi, Tata Utala., Kota Mulambe, Kota Rinvula, Kota Dianda, Elimaso, Samba, Cambono, Ojé, Alaba, Alapini, Asipa, Tatá Kisaba, Tata ou Mama Luvemba, Babalosaiyn, Olosaiyn, lyalosaiyn, Babalawo, Oluwo, Tatá Nfunfu, lyaeuim, Babaefun, lyaegbe, Babaegbe, Ojibona, lyawo, Abian, Munzenza, Ndumbe, lyabase, lyaruba, Aiyaba Ewe, Aiyaba, Ologun, Oloya, Maye, Agbeni Oye, Oloponda, Iyalabake ,Koloba, Agimuda, lyatojuomo, lyasilia, Omolara, Sarapegbe, Akowe Ile Sango, Ojuobo, Teloloja, Sobaloju, Maawo, Balogun, Alagada, Balode, Aficode, Ypery, Alajopa, Álugbin, Asogba, Alabawy, Leyn, Alagbede, Elemoso, Gymu, Kaweo, Ogotun, Oba Odofin, IwinDunse, Apokan, Abokun, Otun, Osi, Osu, Adosum, Derê, Muto, Dejo, Baranato, Cota Guare, Barriseton, Adamachio, Axega. Atiga, Tata Lubitu, Tata Kisaba, Tata Kambondo, Tata Kixika Ia Ngoma, Tata Muxiki, Kota Mulambi, Mama Kusasa, Tata ou Mama Luvemba, Hongolomatona, Kota Mulanguidi, Kota Nbakisi, KotaKididi, Kota Ambelai e KotaMutinta.



Art. 3 Essa estrutura já está organizada nos templos, cabe à FENACAB o poder do registro e do reconhecimento desses cargos.



Art. 4 São independentes entre si, as etnias reconhecidas como: Ketu,, Jeje , Baniu, Mina Jeje, Mina Nagô, Nagô, Umbanda, Juremeira (Catimbó), Tambor de Minas, Espíritas, Xambá, Sango, Batuque, Jjesa, Awo Egun, Awo Ewe, Awo Ifa, Ifon, Igbo, Irmandade Nossa Senhora da Boa Morte, Irmandade Rosário dos Pretos mas, podendo interagir entre si para o aperfeiçoamento., o fortalecimento e a preservação da religião.



Ùnico: São a essas etnias que se aplica o presente Código de Ética e Disciplina Litürgica.



Art. 5 São invioláveis os segredos do Ase, tais como: a iniciação, o bori, os rituais e os orikis.





Art. 6 Ficam liberados os cânticos sacros,a língua e os dialetos de cada etnia.



Art. 7 A sexualidade dos sacerdotes e dos cargos relacionados no Art. 2, ficam restritos à sua particularidade, devendo a todos o respeito ao lugar sagrado do templo. Compreende-se como templo todo o espaço sagrado do Terreiro.



Art. 8 Fica veementemente proibido realizar obrigações em outros templos, antes da obrigação de 07 (sete) anos de iniciação.



Art. 9 A autorização para a realização da obrigação de 07 (sete) anos de iniciação com cargo ou não, só será concedida após a mesma passar por uma sabatina composta por 2 (dois) sacerdotes de sua etnia, 2 (dois) representantes do Conselho Federal e l(hum) da FENACAB.



Art. 10 nas obrigações de mudança de águas, fica assim estabelecido:



§ l ° – Quando é na mesma etnia mantêm-se os anos de iniciação;



§ 2º - Quando for de uma etnia para outra, terá que passar por uma nova iniciação.



Art. 11 Não cria vínculo com o templo: os boris, obis e trabalhos gerados no jogo de búzios.



Art. 12 São deveres dos sacerdotes:



I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;



II- velar por sua reputação pessoal e profissional;



III – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;



V- abster-se de:



a)   utilizar de sua influência sobre o cliente ou seu iniciado;

b)   vincular o seu nome a empreendimentos de cunho •manifestadamente duvidoso;

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade do ser humano;

d)    tecer comentários negativos contra qualquer um de seus semelhantes;

e)    lutar pela irmandade a qual pertence, assim como pelas demais etnias.

VI – o exercício do sacerdócio é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;

VII – o sacerdote que declarar em falso a data de iniciação ou obrigações de algum filho será automaticamente punido por falso testemunho.



Capítulo II

Da Publicidade



Art. 14 – O sacerdote pode anunciar os serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada à divulgação em conjunto com outra atividade.



Art. 15 O anúncio deve mencionar o nome do sacerdote, título pelo qual é conhecido, endereço, horário de atendimento e o número do registro na FENACAB.



§ 1° -O anúncio do sacerdote não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.



§ 2° – O anúncio no Brasil deve adotar o idioma português e, quando idioma for estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.



Art. 16 O anúncio em forma de placas, nos templos ou nas residências do sacerdote, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões sem qualquer aspecto mercantilista.



Art. 17 O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, figuras, desenhos e símbolos incompatíveis com a sobriedade do sacerdócio, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela FENACAB.



Único  são vedadas referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de clientes.



Art. 18 O sacerdote que participar de programas de televisão ou rádio, de entrevistas na imprensa, de reportagem televisiva ou de qualquer outra mídia para manifestação profissional ou da religião, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais, culturais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal e profissional, sendo vedados quaisquer pronunciamentos sobre métodos adotados por outros templos ou sacerdotes.



§ 1° – Os sacerdotes devem pedir autorização ao Conselho Federal para fazer previsões publicas;



§ 2° – Quando convidado para manifestações públicas, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema religioso e cultural de interesse geral, deve o sacerdote evitar insinuações à promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.



Capítulo III

Do Registro



Art. 19- Fica a Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro FENACAB como órgão principal e mantenedor de registro, cadastro, fiscalização dos Templos, Terreiros, Casas de Umbanda, Casas de Caboclo, Egungun, Sociedades de Ifá, de Folhas, da Boa Morte, Centros Espíritas, Tendas, Iles Ases; Inzos, Cabanas ou quaisquer outras denominações ligadas à Religião Afro-Brasileira,bem como o registro dos sacerdotes e dos cargos previstos no Art. 2..



§ 1° – Para o exercício do sacerdócio ou dos cargos previstos no Art. 2 impõe-se a inscrição na FENACAB



§ 2° – Como garantia do acatamento e cabal execução deste Código cabe ao sacerdote comunicar a FENACAB, com discrição e fundamento., fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício do sacerdócio;



§ 3 ° – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselho Federal, de suas representações regionais e da ‘FENACAB;



§ 4 ° – Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em Lei.



Art.20 A FENACAB será detentora dos Valores Religiosos, tomando atitudes cabíveis quando estes forem: vilipendiados, violados, profanados, atacados moralmente ou usados de modo sórdido.



Art. 21 São considerados como Valores Religiosos as imagens e os seguintes ícones nominativos:



I – Èsú, Exu, Gbara, Elegbara, Pambu Nzila, Ngamba. E  suas denominações;

II – Ogum, Ogun, Gu, Nkosi, Hoxi, e suas denominações;

III – Ode, Ososi, Oxossi, Agangatolu, Mutakalambo, Kabila, Ngongo Mbila, e suas denominações;

IV – Obaluaiye, Omolu, Azansu, Kavungo,Nzumbu, Kinkongo, Ilyaiye, e suas denominações;

V – Oxumarê, Osumare, Dan, Agdan, Gbesen, Frequem, Liguem, Sequem, Ongolo, Ongolomenha, e suas denominações;

VI -Nana, Nzumbá, e suas denominações;

VII – Osaiyn, Ossanha, Agüe, Katende, Mpanzu, e suas denominações;

VIII – Oxum, Òsún, Azirí, Tobosi,Dandalunda, Kinsimbi, e suas denominações;

IX – Òyá, Yansan, Alaiamba, Kaiango, Bambulucena, e suas denominações;

X – Xangô, Sàngó, Sogbo, Nzaze, Luango, e suas denominações;

XI- Ila,, Kitembo, e suas denominações;

XII – Logunedé., Logun Ode, Telekompenso, Hoho, e suas denominações;

XIII – Oba, Ewa, Lewa, e suas denominações;

XlV- Iyemoja, lemanjá, Olokun, Samba Kalunga, e suas denominações;

XV-Iroko, Loko, e suas denominações;

XVI – Ibeji, Erê, Vunji (Deus da Justiça., protetor das crianças), e suas denominações;

XVII -Ifá, Orumila, Osetura, Nkuku uá Lunga, e suas denominações;

XVIII Olorun, Olodumare, Oduduwa, e suas denominações;

XIX – Oxalá, Osala, Obatalá, Orisanila, Oranian, Osalufon, Zambi, Lisa, Lemba, Osaguiyan, Oxaguian, e suas denominações;



XX- Iya Mi Osorongá, e suas denominações;

XXI – Pretos Velhos, Caboclos, Boiadeiros, Ciganos, Malandros, Povo do Oriente, Povo de Rua, Cindras, Sereias, Janaínas, Mentores Espirituais, Mestres da Juremeira, Espíritos Infantis (crianças), e suas denominações.



Art. 22 O Conselho Federal e a FENACAB, ficarão com a incumbência da fiscalização e da liberação do uso dos nomes e imagens dos Valores Religiosos.



§lº – A FENACAB, em parceria com o Conselho Federal, organizará congressos, encontros, debates, reuniões, cursos, graduação, pós-graduação lato sensu e outros movimentos que visem o aperfeiçoamento e o engrandecimento dos adeptos da Religião Afro-Brasileira;



§2° – Preservar o uso cultural e tradicional das indumentárias baiana e/ou africana.



Art. 23 – O reconhecimento dos cargos previsto no Art. 2 será feito através do devido registro na FENACAB., com carteira e diploma identifïcatórios.



Art. 24 As liberações para toques, obrigações ou festas de ano, caboclos, odu eje, kizombas, serão fornecidas através da FENACAB.



Art. 25 Atendimento jurídico, odontológico, médico, religioso, social, de aposentadorias e de encaminhamentos para órgãos públicos, Estatutos de Templos e tombamentos, serão feitos através da FENACAB.



Art. 26 Ao Conselho Federal e à FENACAB ficará o encargo de fazer valer o presente Código de Ética e Disciplina Litúrgica em todo território nacional.



Art. 27- Também terão seus registros feitos pela FENACAB, as baianas vendedoras de acarajé, os vendedores de mingau e os afoxés.



Capítulo IV

Da Ética



Art, 28 Fica veementemente proibido aos sacerdotes ou membros que ocupem cargos previstos no Art.2, tecer comentários negativos, contra seu semelhante e/ou irmão religioso.



Art. 29 O sacerdote deve proceder de forma que se tome merecedor de respeito e que contribua para o engrandecimento da Religião como um todo.



Art. 30 Aos sacerdotes e demais cargos previstos no Art. 2, obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina Litúrgica.



Único  O Código de Ética e Disciplina Litúrgica regula os direitos e deveres dos sacerdotes e demais cargos previstos no Art.2 para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e ainda, quanto a publicidade, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.



Capítulo V

Das Infrações e Sanções Disciplinares



Art. 31- Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão religiosa, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício, aos não registrados, proibidos ou impedidos;

II – manter Terreiros, Templos ou afins fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;

III -violar, sem justa causa, o sigilo sacerdotal;

IV – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado por cliente ou filho iniciado;

V – solicitar ou receber de cliente ou filho iniciado, qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

VI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente ou aos filhos iniciados, de quantias recebidas deles ou de terceiros por conta deles;

VII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;

VIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a FENACAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

IX – manter conduta incompatível com o sacerdócio;

X – fazer falsa prova de quaisquer requisitos para registro na FENACAB;

XI – tomar-se moralmente inidôneo para o exercício do sacerdócio ou dos demais cargos previstos no Art.-2;

XII – praticar crime infamante ou difamatório;

XIII – praticar atos excedentes de sua habilitação.



Único inclui-se como conduta incompatível:



a)   prática reiterada de jogos de azar, não autorizada por lei;

b)   incontinência pública e escandalosa;

c)    embriaguez ou toxicomania habituais.



Art. 32 As sanções consistem em:

I- censura;

II -suspensão;

III – exclusão;

IV- multa.



Único As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a censura.



Art. 33 – A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I, XII do Art. 31;

II- violação a preceitos do Código de Ética e Disciplina Litúrgica;

III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.



Único A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro, quando presente circunstância atenuante.



Art. 34 A suspensão é aplicável nos casos de:

I – reincidência em infração disciplinar.

II – a suspensão acarretar ao infrator a interdição do exercício sacerdotal ou dos demais cargos previstos no Art.2 em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.



Art. 35 A exclusão é aplicável nos casos de:

I – aplicação, por três vezes, de suspensão;

II – infrações definidas nos incisos VIII a XII do Art. 31.



Único Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Federais ou dos Conselheiros Regionais.



Art. 36 A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e no máximo dez ou décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.



Art. 37 Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I -falta cometida na defesa prerrogativa profissional religioso;

II – ausência de punição disciplinar anterior;

III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da FENACAB;

 IV – prestação de relevantes serviços ao sacerdócio ou à causa pública.



Único Os antecedentes sacerdotais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele relevada, as circunstanciais e as consequências da infração são considerados para fim da decisão.

a)   sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b)      sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicável.



Árt 38 é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, 01 (um) ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.



Art. 39 Fica impedido de exercer o sacerdócio ou os cargos previstos no Art.2, àqueles que forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.



Art. 40 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.



§ lº – Aplica-se à prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado por ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação;



§ 2º – A prescrição interrompe-se:

a)   pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

b)      pela decisão condenatória recorrível ao Conselho Federal.


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